Estatuto Geral da Corregedoria
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Estatuto Geral da Corregedoria
Corregedoria da Polícia DRM
Estatuto Geral:
Versão 01;
Elaborado por luizlipe281O;
Capítulo I.
Intrudução
Art. 01. A Corregedoria, é um órgão de suma importância, diante à Polícia DRM, com a função de corrigir ou solucionar problemas internos da Polícia DRM.
Art. 02. Qualquer membro da Corregedoria deve corrigir todo e qualquer tipo de erro, abuso de poder, dentre outras infrações, cometidas por qualquer funcionário da Polícia.
Art. 03. Este estatuto contém todas as normas internas da Corregedoria.
Art. 04. É importante citar, que em casos de grandes erros, cometidos por qualquer corregedor é solucionado pela Fundação e/ou Supremacia*.
*Pode haver alterações.
Capítulo II.
Convocações
Art. 01. As convocações à Corregedoria, podem ser feitas por membros da Fundação, Supremacia, e pelos Líderes da Corregedoria, seguindo os critérios pré-exigidos por estes.
Art. 02. Serão convocados aqueles que mostram ser um funcionário exemplar, com boa presença em base, etc. O cargo não irá intervir se um funcionário pode ou não ser convocado, pois a Corregedoria atua igualmente entre todos os membros da Polícia DRM, sem levar o cargo em conta.
Art. 03. As convocações serão feitas em um tópico específico da Corregedoria, que pode ser acessado clicando aqui.
Após um membro ser convocado, neste tópico, o mesmo tem o prazo de uma semana para apresentar-se ao funcionário que o convocou. Passados os sete dias, a convocação torna-se inválida*.
*Este critério não se aplica à membro que estão de licença da Polícia.
Capítulo III.
Normas da Corregedoria
Art. 01. Um corregedor tem direito de punir, advertir, rebaixar, demitir qualquer funcionário da Polícia DRM, com exceção da fundação e supremacia, contanto que tenha um motivo óbvio e explícito. Em casos extremos, como rebaixamentos e demissões, será feita uma avaliação de todos os corregedores presentes para aceitar/não aceitar com o rebaixamento/demissão.
Art. 02. Os corregedores, também são responsáveis pelos acolhimentos de antigos membros que foram demitidos por justa causa. É analisado a situação e votada entre os membros a aceitação ou renegação.
Art. 04. Um corregedor não pode promover/demitir, ou punir em geral funcionários da Polícia para seu próprio benefício, sem ter um motivo óbvio e explícito*.
Art. 05. Caso um corregedor realize uma punição — apresentar armas/advertência/rebaixamento/demissão — injustamente, a punição será desfeita por um membro da Fundação, Supremacia juntamente com os Líderes da Corregedoria*.
*Vale lembrar que, se a punição realizada for muito grave, o Corregedor poderá ser gravemente punido, além de poder ser retirado deste órgão.
Art. IV.
Tipos de Punições & Aplicações.
Art. 01. Dentre toda a polícia DRM, existem quatro tipos de punições básicas, sendo elas: apresentar armas (8; 10; 15 minutos), Advertência Verbal/Escrita, Rebaixamento e Demissão. Ainda, existe o banimento da Polícia (2 ~ 5 meses ou permanente).
Art. 02. A punição de Apresentar Armas é usada em infrações não muito graves, como leve abuso de poder, não respeitar ordens de superiores, etc; cometidas pelos funcionários da Polícia. Esta punição, pode ter duração variada entre 8, 10 e 15 minutos. Vale lembrar que, ao policial ser punido com Apresentar Armas três vezes, em um curto período, o mesmo será punido com uma Advertência Escrita.
Art. 03 . A Advertência tem duas principais formas, sendo elas a Advertência Verbal, e Advertência Escrita.
Art. 03. 01. A Advertência Verbal é usada em funcionários que fizeram algo errado, porém, que não é muito grave. Esta punição é um tipo de "sermão" feito por um Corregedor.
Art. 03. 02. A Advertência Escrita é usada em casos mais graves, como, xingamentos graves, erros constantes, etc. É colocada no final da missão do advertido ADV, como forma de representação. Vale lembrar que a advertência anula o pagamento do funcionário, em quanto este não for promovido. Além disso, como as Advertências são acumulativos, ou seja, se acumulam ao longo do tempo, quando um funcionário acumula 3 ADV's em uma mesma patente, o mesmo é rebaixado (porém, as ADV's são mantidas no rebaixamento. Este é o único caso de mudança de patente, e permanecência das ADV's). E, ao completar 4 ADV's, o funcionário é demitido da Polícia.
Art. 04. O Rebaixamento, é uma punição grave, em que o funcionário é Rebaixado, ou seja, volta 1 cargo. Este tipo de punição pode ocorrer em casos extremos, como acúmulo de 3 advertências (Rebaixamento Indireto), ou alguma infração muito grave, em que o policial pode ser rebaixado sem a necessidade de ter Advertências anteriores (Rebaixamento Direto).
Art. 05. A Demissão, é uma pena de grau extremo, ou seja, pode ocorrer quando um funcionário despreza sua polícia, xingamentos graves e constantes, servir à duas polícias ao mesmo tempo, etc. Essa punição pode ocorrer de duas formas, sendo elas a Demissão Indireta, que acontece quando o Policial acumula um total de 4 Advertências. Também existe a Demissão Direta, em que, o Policial é demitido diretamente, nem a necessidade de ter Advertências anteriores.
Capítulo V.
Direitos e Deveres de um Corregedor
Art. 01. Todo membro da Corregedoria tem os seguintes direitos:
Art. 01. 02. Participar das reuniões da Corregedoria;
Art. 01. 03. Punir um funcionário, com Apresentar Armas/Advertência Verbal ou Escrita/Rebaixamento/Demissão, contanto que tenha um motivo claro, óbvio e explícito;
Art. 01. 04. Anular punições, feitas por membros que não são da Corregedoria, e que foram aplicadas incorretamente (punições que foram aplicadas incorretamente por um Corregedor devem ser anuladas pelos Líderes da Corregedoria, membros da Fundação e/ou Supremacia).
Art. 01. 05. Acolher antigos funcionários, que foram demitidos por justa causa. Vale lembrar que, deve ser feita uma discussão com todos os Corregedores presentes, para fazer a aceitação ou renegação do antigo membro.
É importante citar que, um funcionário que saiu da Polícia DRM, para mudar de Polícia, tem direito de voltar com -2 cargos;
Um funcionário que saiu da Polícia DRM, porém não foi à outra Polícia, tem direito de voltar com -1 cargo;
Um funcionário que fora demitido injustamente volta à Polícia, com o mesmo cargo, e com todos os antigos direitos;
Art. 02. Todo membro da Corregedoria tem os seguintes deveres:
Art. 02. 02. Agir com igualmente, e com justiça entre todos os funcionários da Polícia DRM;
Art. 02. 03. Punir um funcionário, que cometeu alguma infração, de maneira justa.
Art. 02. 04. Postar todas as demissões, por ele feitas em seu devido tópico no fórum, seguindo claramente o modelo de post, e apresentando, de maneira óbvia e explícita o motivo para tal aplicação/punição.
Capítulo VI.
Considerações Finais
Art. 01. Este estatuto, elaborado pela Fundação da Polícia DRM, foi feito para ser seguido por todos os Corregedores.
Art. 02. O Corregedor que não seguir as normas aqui estabelecidas poderá ser exonerado (retirado) da Corregedoria.
Art. 03. Este estatuto, elaborado no dia 19 de Fevereiro de 2016, poderá sofrer alterações!
Atenciosamente,
Fundação, Supremacia e Liderança da Corregedoria.
Versão 01 — 19.02.2016
Estatuto Geral:
Versão 01;
Elaborado por luizlipe281O;
Capítulo I.
Intrudução
Art. 01. A Corregedoria, é um órgão de suma importância, diante à Polícia DRM, com a função de corrigir ou solucionar problemas internos da Polícia DRM.
Art. 02. Qualquer membro da Corregedoria deve corrigir todo e qualquer tipo de erro, abuso de poder, dentre outras infrações, cometidas por qualquer funcionário da Polícia.
Art. 03. Este estatuto contém todas as normas internas da Corregedoria.
Art. 04. É importante citar, que em casos de grandes erros, cometidos por qualquer corregedor é solucionado pela Fundação e/ou Supremacia*.
*Pode haver alterações.
Capítulo II.
Convocações
Art. 01. As convocações à Corregedoria, podem ser feitas por membros da Fundação, Supremacia, e pelos Líderes da Corregedoria, seguindo os critérios pré-exigidos por estes.
Art. 02. Serão convocados aqueles que mostram ser um funcionário exemplar, com boa presença em base, etc. O cargo não irá intervir se um funcionário pode ou não ser convocado, pois a Corregedoria atua igualmente entre todos os membros da Polícia DRM, sem levar o cargo em conta.
Art. 03. As convocações serão feitas em um tópico específico da Corregedoria, que pode ser acessado clicando aqui.
Após um membro ser convocado, neste tópico, o mesmo tem o prazo de uma semana para apresentar-se ao funcionário que o convocou. Passados os sete dias, a convocação torna-se inválida*.
*Este critério não se aplica à membro que estão de licença da Polícia.
Capítulo III.
Normas da Corregedoria
Art. 01. Um corregedor tem direito de punir, advertir, rebaixar, demitir qualquer funcionário da Polícia DRM, com exceção da fundação e supremacia, contanto que tenha um motivo óbvio e explícito. Em casos extremos, como rebaixamentos e demissões, será feita uma avaliação de todos os corregedores presentes para aceitar/não aceitar com o rebaixamento/demissão.
Art. 02. Os corregedores, também são responsáveis pelos acolhimentos de antigos membros que foram demitidos por justa causa. É analisado a situação e votada entre os membros a aceitação ou renegação.
Art. 04. Um corregedor não pode promover/demitir, ou punir em geral funcionários da Polícia para seu próprio benefício, sem ter um motivo óbvio e explícito*.
Art. 05. Caso um corregedor realize uma punição — apresentar armas/advertência/rebaixamento/demissão — injustamente, a punição será desfeita por um membro da Fundação, Supremacia juntamente com os Líderes da Corregedoria*.
*Vale lembrar que, se a punição realizada for muito grave, o Corregedor poderá ser gravemente punido, além de poder ser retirado deste órgão.
Art. IV.
Tipos de Punições & Aplicações.
Art. 01. Dentre toda a polícia DRM, existem quatro tipos de punições básicas, sendo elas: apresentar armas (8; 10; 15 minutos), Advertência Verbal/Escrita, Rebaixamento e Demissão. Ainda, existe o banimento da Polícia (2 ~ 5 meses ou permanente).
Art. 02. A punição de Apresentar Armas é usada em infrações não muito graves, como leve abuso de poder, não respeitar ordens de superiores, etc; cometidas pelos funcionários da Polícia. Esta punição, pode ter duração variada entre 8, 10 e 15 minutos. Vale lembrar que, ao policial ser punido com Apresentar Armas três vezes, em um curto período, o mesmo será punido com uma Advertência Escrita.
Art. 03 . A Advertência tem duas principais formas, sendo elas a Advertência Verbal, e Advertência Escrita.
Art. 03. 01. A Advertência Verbal é usada em funcionários que fizeram algo errado, porém, que não é muito grave. Esta punição é um tipo de "sermão" feito por um Corregedor.
Art. 03. 02. A Advertência Escrita é usada em casos mais graves, como, xingamentos graves, erros constantes, etc. É colocada no final da missão do advertido ADV, como forma de representação. Vale lembrar que a advertência anula o pagamento do funcionário, em quanto este não for promovido. Além disso, como as Advertências são acumulativos, ou seja, se acumulam ao longo do tempo, quando um funcionário acumula 3 ADV's em uma mesma patente, o mesmo é rebaixado (porém, as ADV's são mantidas no rebaixamento. Este é o único caso de mudança de patente, e permanecência das ADV's). E, ao completar 4 ADV's, o funcionário é demitido da Polícia.
Art. 04. O Rebaixamento, é uma punição grave, em que o funcionário é Rebaixado, ou seja, volta 1 cargo. Este tipo de punição pode ocorrer em casos extremos, como acúmulo de 3 advertências (Rebaixamento Indireto), ou alguma infração muito grave, em que o policial pode ser rebaixado sem a necessidade de ter Advertências anteriores (Rebaixamento Direto).
Art. 05. A Demissão, é uma pena de grau extremo, ou seja, pode ocorrer quando um funcionário despreza sua polícia, xingamentos graves e constantes, servir à duas polícias ao mesmo tempo, etc. Essa punição pode ocorrer de duas formas, sendo elas a Demissão Indireta, que acontece quando o Policial acumula um total de 4 Advertências. Também existe a Demissão Direta, em que, o Policial é demitido diretamente, nem a necessidade de ter Advertências anteriores.
Capítulo V.
Direitos e Deveres de um Corregedor
Art. 01. Todo membro da Corregedoria tem os seguintes direitos:
Art. 01. 02. Participar das reuniões da Corregedoria;
Art. 01. 03. Punir um funcionário, com Apresentar Armas/Advertência Verbal ou Escrita/Rebaixamento/Demissão, contanto que tenha um motivo claro, óbvio e explícito;
Art. 01. 04. Anular punições, feitas por membros que não são da Corregedoria, e que foram aplicadas incorretamente (punições que foram aplicadas incorretamente por um Corregedor devem ser anuladas pelos Líderes da Corregedoria, membros da Fundação e/ou Supremacia).
Art. 01. 05. Acolher antigos funcionários, que foram demitidos por justa causa. Vale lembrar que, deve ser feita uma discussão com todos os Corregedores presentes, para fazer a aceitação ou renegação do antigo membro.
É importante citar que, um funcionário que saiu da Polícia DRM, para mudar de Polícia, tem direito de voltar com -2 cargos;
Um funcionário que saiu da Polícia DRM, porém não foi à outra Polícia, tem direito de voltar com -1 cargo;
Um funcionário que fora demitido injustamente volta à Polícia, com o mesmo cargo, e com todos os antigos direitos;
Art. 02. Todo membro da Corregedoria tem os seguintes deveres:
Art. 02. 02. Agir com igualmente, e com justiça entre todos os funcionários da Polícia DRM;
Art. 02. 03. Punir um funcionário, que cometeu alguma infração, de maneira justa.
Art. 02. 04. Postar todas as demissões, por ele feitas em seu devido tópico no fórum, seguindo claramente o modelo de post, e apresentando, de maneira óbvia e explícita o motivo para tal aplicação/punição.
Capítulo VI.
Considerações Finais
Art. 01. Este estatuto, elaborado pela Fundação da Polícia DRM, foi feito para ser seguido por todos os Corregedores.
Art. 02. O Corregedor que não seguir as normas aqui estabelecidas poderá ser exonerado (retirado) da Corregedoria.
Art. 03. Este estatuto, elaborado no dia 19 de Fevereiro de 2016, poderá sofrer alterações!
Atenciosamente,
Fundação, Supremacia e Liderança da Corregedoria.
Versão 01 — 19.02.2016
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